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ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE TRABALHO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS |
| Lei
de Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais
45/2003 Capítulo
I Artigo
1.º A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde. Artigo
2.º A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.
1
— Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que
partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional
e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas
próprias. Artigo
4.º São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais: 1
— O direito individual de opção pelo método terapêutico,
baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia
e eventuais riscos.
Capítulo
II Artigo
5.º É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais. Artigo
6.º A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde. Artigo
7.º A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior. Artigo
8.º 1
— É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde
e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma
comissão técnica consultiva, adiante designada por Comissão,
com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação
das terapêuticas não convencionais. Artigo
9.º 1
— Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento
e a composição da Comissão e respectivas Secções
Especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes
dos Ministérios da Saúde, da Educação e da
Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas
não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido
mérito na área da saúde. Artigo
10.º 1
— A prática de terapêuticas não convencionais só
pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores
das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados
para o seu exercício. Artigo
11.º 1
— As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados
na área das terapêuticas não convencionais só
podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
Artigo
12.º Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pelo presente diploma, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.
Capítulo
III Artigo
13.º 1
— Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas
que entenderem. Artigo
14.º O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial. Artigo
15.º Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização. Artigo
16.º Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.
Capítulo
IV Artigo
17.º A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo. Artigo
18.º Aos
profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos
utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento
informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º,
156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias
com os demais profissionais de saúde. Capítulo
V Artigo
19.º O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor. Artigo
20.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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